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Entender de documentos fiscais sempre é uma tarefa complexa. São muitos detalhes envolvendo legislação, órgãos fiscais, empresas, funcionários e tecnologia. Isso sem falar das exceções que surgem ao longo do processo e das atualizações que mudam os procedimentos. 

 

Uma dessas atualizações ocorreu com o CIOT, que desde 2019 deve ser gerado sempre que houver a prestação de serviço rodoviário de cargas.

 

Ainda que seja mais uma burocracia, é preciso estar atento aos detalhes para não se perder no assunto. 

 

Por isso, elaboramos um texto que vai te ajudar a entender mais sobre o CIOT. Antes, porém, precisamos conhecer mais sobre o antecessor dele: a Carta-Frete.



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O que é Carta-Frete?

Muito comum entre os profissionais autônomos e mais antigos de profissão, a Carta-Frete consistia em um papel com o valor do frete realizado que era dado ao caminhoneiro como pagamento.

 

Porém, o caminhoneiro ficava restrito a alguns lugares (em sua maioria postos de gasolina), e tinha poucas opções para abastecer, se alimentar ou se hospedar. Além disso, esses estabelecimentos costumavam cobrar a mais ou estabelecer gastos mínimos para o uso do frete. E, por não passar por registros fiscais, isso favorecia a sonegação de impostos e outras práticas ilegais.

 

Então, desde 2011, partindo da publicação da Resolução nº 3658 de 19/04/2011, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu colocar em vigor a necessidade do CIOT para acompanhar o serviço de transporte de cargas.

 

Sem a Carta-Frete, como o caminhoneiro recebe seu pagamento?

Um dos benefícios do fim da Carta-Frete é que agora o caminhoneiro pode utilizar seu pagamento com liberdade, sem precisar se prender a estabelecimentos ou condições impostas por estes para o uso do dinheiro (como taxas ou gasto mínimo).

 

Agora, o valor deve ser pago via P.E.F. (Pagamento Eletrônico de Frete). Ou seja, o frete não será entregue via papel ao caminhoneiro, como era feito antes. Ao invés disso, a retirada desse valor pode ser feita por meio de conta bancária (opção gratuita) ou outra forma homologada pela ANTT.

 

Administradoras como o CIOTPag permitem que o pagamento seja feito de diversos modos como transações via celular, crédito online pós ou pré-pago, pagamento a prazo ou vale abastecimento.

SOBRE O CIOT

O que é CIOT?

CIOT significa Código Identificador da Operação de Transporte, mas é conhecido apenas por sua sigla. 

 

Para que serve o CIOT?

O CIOT foi criado para identificar o serviço de cargas e ajudar na substituição da Carta-Frete como meio de pagamento. Isso porque o intuito da ANTT é eliminar as ilegalidades, fraudes e restrições no uso do frete explicadas anteriormente. Com o uso do CIOT, a empresa contratante do transporte atesta o pagamento via documento fiscal, que por sua vez é homologado pelos registros fiscais. O pagamento é retirado via Pagamento Eletrônico de Frete.

 

AS OBRIGATORIEDADES DO CIOT 

O CIOT é obrigatório?

Sim. A falta da geração deste código gera multa.

 

Quais são os valores das multas?

A resolução de 2019 prevê que o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que deixar de cadastrar a Operação de Transporte terá multa de R$ 5.000,00.

 

Além disso, se o contratante deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e terá multa de R$ 550,00.

 

Quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00, por ocorrência.

 

Como tem sido feita a fiscalização? 

Além das paradas em Postos Fiscais, a supervisão tem se informatizado. Em uma postagem da SETCEPAR, a ANTT tem utilizado o “Fiscalizômetro”, um sistema que reúne dados para verificar a emissão de documentos pelos transportadores e aplicar multas.

 

Fora o Fiscalizômetro, o Portal ONE (Portal do Operador Nacional dos Estados) reúne informações da Receita Federal e da ANTT para comparar informações do CT-e, MDF-e e CIOT.

 

Por fim, com a Resolução de 2019, o CIOT passou registrar o valor do piso mínimo do frete, o valor do vale-pedágio e o momento de início e de entrega da operação de transporte. Desta forma, essas três informações vão permitir que outras obrigatoriedades sejam melhor fiscalizadas, como a Tabela de Frete e a Lei da Estadia, por exemplo.

Quem precisa gerar CIOT? 

Todos os transportadores. Conforme a Resolução 5862 da ANTT de 2019, o CIOT deve ser gerado sempre que houver um a prestação de serviço rodoviário de cargas.

 

O código precisa ser gerado pelo contratante, pois é ele quem precisa comprovar que efetuou o pagamento por meios eletrônicos (depósito em conta bancária ou de outras formas) e não com a Carta-Frete. Para gerar o CIOT, o contratante precisa estar cadastrado em uma das Administradoras Meio de Pagamento homologadas pela ANTT.

 

Antes da atualização na Resolução em dezembro de 2019, o CIOT tinha como intuito proteger profissionais autônomos (conhecidos legalmente por Transportador Autônomo de Cargas ou T.A.C.).

 

Os T.A.C.s eram os mais afetados pela Carta-Frete. Além deles, a lei também era usada para equiparados aos T.A.C.s. Ou seja, Empresas de Transporte Rodoviário de Carga (E.T.C.) ou Cooperativas de Transporte de Carga (C.T.C.) com até três veículos próprios registrados em um RNTRC também precisavam gerar CIOT.

 

Porém, com a Resolução 5.862 da ANTT de 17 de Dezembro de 2019, a obrigatoriedade do CIOT passou a valer também para todos os outros transportadores, até mesmo as transportadoras.

 

Uma ressalva importante. Uma atualização na Resolução deixa explícito que a pessoa física que contratar T.A.C. ou T.A.C. Equiparado para transporte de carga que seja de sua propriedade e não seja comercial não precisa gerar CIOT. O mesmo vale para pessoa jurídica que transportar carga própria.

 

 

Onde os transportadores devem gerar CIOT?

Por meio de uma empresa Administradora de Meios de Pagamento.

 

O transportador deve se cadastrar em uma destas administradoras homologadas pela ANTT para poder gerar esse código. Além de gerarem o CIOT, elas são responsáveis pela transação do Pagamento Eletrônico de Frete (P.E.F.), recebendo o frete do contratante ou subcontratante e repassando ao transportador contratado. 

 

Escolher a administradora que melhor atenda as necessidades da empresa fica a caráter dela. 

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Quais informações devem constar no CIOT? 

As informações necessárias para gerar o CIOT foram atualizadas pela Resolução de dezembro de 2019.

 

Segundo o Art. 6º da Resolução nº 5.862 de 17/12/2019, para a emitir o CIOT é necessário:

 

I – o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

 

II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

 

III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

 

IV – os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

 

V – o tipo e a quantidade da carga;

 

VI – o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

 

VII – o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

 

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

 

IX – as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

 

X – a data de início e término da Operação de Transporte; e

 

XI – dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

 

 

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