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As vantagens “secretas” do Simples Nacional: será que a sua empresa está aproveitando tudo que o regime oferece?

 

 

O Simples Nacional é um regime tributário aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), e foi criado com o objetivo de simplificar o regime de arrecadação. Através do Simples, é possível recolher todos os tributos¹ uma única vez ao mês e através de um único documento, o DAS – Documento de Arrecadação Simplificada.

Devido à tributação simplificada e à redução geral na carga tributária dos optantes, o regime do Simples Nacional atrai centenas de milhares de novos adeptos todos os anos. Atualmente, existem cerca de 20 milhões de empresas brasileiras optantes pelo Simples.

 No entanto, apesar do regime do Simples Nacional ser relativamente “simples”, existem diversos detalhes que passam despercebidos pelos empreendedores e podem fazer com que empresas percam oportunidades lucrativas.

 

Afinal, você conhece todas as vantagens do Simples Nacional?

Como já mencionado, o regime foi criado com o objetivo de simplificar o regime de arrecadação, e as vantagens são muitas. Entre as mais conhecidas, podemos citar:

  • Pagamento de diversos tributos através de uma única guia;

  • Redução da carga tributária em relação a outros regimes, com a alíquota sendo definida pelo tipo de atividade econômica exercida pela empresa;

  • Diminuição das obrigações fiscais;

  • Redução dos encargos sobre a folha de pagamento;

  • Possibilidade de tributar as receitas pelo regime de caixa (à medida do recebimento das vendas);

  • CNPJ único registrado em base nacional.

Acontece que, muitas vezes, os empreendedores conhecem apenas as principais vantagens do regime, e deixam passar diversas oportunidades tributárias por desconhecerem outras vantagens menos conhecidas do Simples Nacional.

Vamos conhecê-las?

 

Vantagens do Simples Nacional

 

  • Optantes do Simples contam com regras especiais no protesto de títulos 

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em títulos e outros documentos de dívida. Mas você sabia que os optantes do Simples Nacional possuem algumas vantagens quando são protestados?

A legislação dispõe que, quando o devedor for ME ou EPP, sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas, contribuições, carteira de previdência etc., ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

Ou seja, aquelas taxas e custas que muitas vezes entram de “carona” nos emolumentos não podem ser cobradas dos optantes pelo Simples.

Além disso, não poderá ser exigido que o pagamento do título em cartório seja feito mediante cheque de emissão de estabelecimento bancário. Entretanto, o pagamento pode ser feito por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não. Isso significa que o pagamento pode ser feito com cheque emitido pelo próprio devedor ou terceiros sob a sua responsabilidade.

Porém, atenção: caso o cheque dado em pagamento não possuir provisão suficiente de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor do Simples Nacional.

 

 

  • Preferência em licitações

Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Nos termos da legislação, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Na modalidade de pregão, será considerado como empate as propostas apresentadas pelas ME e EPP que sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao melhor preço.

Além disso, a legislação prevê a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as empresas do Simples nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal.

Para viabilizar o tratamento diferenciado e simplificado, a administração pública:

  • deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

  • poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP;

  • deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP.

Ademais, os referidos benefícios poderão estabelecer a prioridade de contratação para as ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

 

 

  • Possibilidade de formar SPE (Sociedade de Propósito Específico)

De acordo com o SEBRAE², Sociedade de Propósito Específico (SPE) é “um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado”.

Uma das principais vantagens da SPE é proporcionar segurança jurídica na relação negocial e segurança aos sócios em relação aos seus patrimônios, já que possui personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.

Apesar da legislação vedar expressamente que empresas optantes pelo Simples Nacional participem do capital de outra pessoa jurídica, a SPE constitui uma exceção, já que é permitida a participação de ME e EPP.

Por meio de SPE, as microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional.

A Sociedade deve ter por finalidade realizar operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias e operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.

Importante ressaltar que, embora formada por empresas optantes pelo Simples Nacional, a SPE deverá ser tributada pelo Lucro Real, com a apuração de PIS e Cofins pela forma não-cumulativa.

 

  • As empresas enquadradas no Simples podem ser proponentes de ação no Juizado Especial

Assim como as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples podem ingressar com ação perante o Juizado Especial.

O Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.

As principais vantagens do Juizado Especial são a maior celeridade processual (andamento mais rápido do processo), informalidade, ausência de custas processuais, desnecessidade de estar assistido de advogado e ausência de honorários de sucumbência (os dois últimos itens se aplicam apenas na primeira instância).

Além disso, as ME e EPP são estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos, sendo reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

  • Simplificação das relações de trabalho

Você sabia que a empresa optante do Simples pode ser representada por terceiro junto à Justiça do Trabalho? A legislação faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.

Isso significa que os sócios não precisam comparecer às audiências de ações trabalhistas movidas contra a empresa, bastando enviar um representante com conhecimento dos fatos para ter seus direitos resguardados.

Além disso, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    • da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    • da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

    • de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    • da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    • de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Por fim, a fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, deverá ter natureza prioritariamente orientadora³. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Como podemos perceber, não é à toa que cada vez mais empreendedores optam pelo Simples Nacional. Os benefícios e vantagens realmente contribuem para que pequenas empresas consigam crescer e prosperar.

E agora que você já conhece a maioria das vantagens desse regime, já pode aproveitar os benefícios do Simples para sua empresa ou para seus clientes.

 

SOBRE A AUTORA:

Eloíse Schaker, advogada especialista em Direito Tributário desde 2017 e atua tanto na área consultiva quanto no contencioso judicial, administrativo e direito aduaneiro.

Se você gostou e quer conhecer um pouco mais sobre o trabalho da Eloise, você pode acessar o site dela e entender como ela pode auxiliar ainda mais na gestão da sua empresa.  

 

 

 

 

¹ IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP).

² https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-sao-sociedades-de-proposito-especifico,79af438af1c92410VgnVCM100000b272010aRCRD

³ Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

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