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O CT-e já é um velho conhecido de quem trabalha com transporte de cargas. A sigla para “Conhecimento de Transporte Eletrônico” refere-se a um documento que existe apenas de forma digital e que tem como objetivo registrar prestações de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida por meio da assinatura digital feita a partir do certificado digital do emitente.

Como é comum no mundo das legislações, de tempos em tempos algumas regras e procedimentos que envolvem a emissão de documentos fiscais passam por revisões. Esse é o caso do CT-e, que passou recentemente por algumas alterações nas regras de emissão.

Agora, o CT-e 3.0 passa por uma nova atualização, dando lugar ao CT-e 4.0.

A seguir, você pode conferir quais são as principais modificações introduzidas por essa nova atualização e descobrir a partir de quando elas entraram em vigor. 

 

Atualizações na emissão do CT-e

Em primeiro lugar, cabe destacar que não haverão grandes impactos ou mudanças na transição do CT-e 3.0 para a nova versão do CT-e 4.0. Isso porque tanto o preenchimento quanto o envio do documento continuarão sendo feitos da maneira como você já está acostumado.

As principais mudanças introduzidas pelo CT-e 4.0 envolvem basicamente quatro operações:

  • CT-e de anulação;
  • Inutilização de CT-e;
  • CT-e de substituição;
  • CT-e com status denegado.

A seguir, vamos conferir detalhadamente o que mudou em cada um desses casos.

 

Fim do CT-e de Anulação

O CT-e de anulação era um documento destinado a corrigir eventuais valores ou tomadores de serviço que haviam sido informados de forma incorreta.

A versão 4.0 introduz uma medida que visa ajudar a vida do transportador, já que suprime uma etapa do processo: agora é possível emitir o CT-e de Substituição sem a necessidade de que o CT-e de Anulação tenha sido emitido anteriormente.

Para isso, o tomador do serviço deve lançar um evento de Prestação de Serviço em Desacordo, algo dentro dos parâmetros do que já acontece hoje em dia.

Antes da medida, o CT-e de substituição só poderia ser emitido a partir de um CT-e de anulação, o qual anulava os valores da prestação.

Essa mudança já passou a valer a partir do dia 3 de abril de 2023.

Em resumo, a partir de agora a manifestação da Prestação de Serviço em Desacordo (feita pelo tomador de serviço) pode ser usada de maneira direta para criar o CT-e de substituição, sem que haja mais a necessidade de emitir o documento de Anulação como passo intermediário.

 

O fim da inutilização do CT-e

Em maio de 2021, a SEFAZ mudou as regras sobre a inutilização do CT-e. Agora, se alguém tentar usar um número que tinha sido inutilizado antes, o CT-e será aceito sem problemas.

Antes dessa mudança, a SEFAZ não permitia emitir um CT-e com um número previamente inutilizado. Com essa revisão e a SINIEF nº 31, de 23 de setembro de 2022, podemos concluir que a inutilização do CT-e não tem mais utilidade prática.

Por isso, a partir de 1º de junho de 2023, de acordo com a CONFAZ, não será mais possível inutilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Portanto, com o novo ajuste não é mais necessário informar à Sefaz sobre a quebra de numeração ou de uma série de números do CT-e.

 

Atualização sobre o status “denegado” 

Aqui temos outra mudança. Antes, quando a SEFAZ identificava um problema fiscal, os documentos ficavam marcados como “denegados” e não podiam ser removidos.

A partir de 3 de abril de 2023, em casos de irregularidade da empresa, o documento em questão será rejeitado, mas não permanecerá com esse status. Portanto, podemos afirmar que o status “denegado” no CT-e será descontinuado.

Agora, o órgão fiscalizador explicará o motivo da rejeição e, após regularização, o Conhecimento de Transporte Eletrônico poderá ser retransmitido à receita e ter o status de “autorizado”, sem a necessidade de gerar um novo documento com numeração diferente.

 

Atualização sobre a Impressão do DACTE após a Emissão do CT-e

A partir deste ano, uma nova forma de apresentar o documento auxiliar do CT-e, o DACTE, está em vigor.

Anteriormente, imprimir o DACTE era uma exigência em todas as situações que envolviam a emissão do CT-e.

No entanto, segundo a CONFAZ, isso agora se torna uma exceção. A impressão do DACTE só é obrigatória quando:

  • É uma política da transportadora;
  • Existe uma solicitação do contratante;
  • Ou o documento é emitido em contingência FS-DA. Nesse caso, a impressão em um Formulário de Segurança é necessária.

Agora que você já sabe o que muda com o CT-e 4.0, ainda resta responder uma pergunta bastante importante: a partir de quando essas mudanças serão implementadas?

 

Obrigatoriedade do CT-e 4.0

O prazo final para a migração é o dia 31 de janeiro de 2024. Portanto, até lá a versão do CT-e 3.0 ainda é aceita pela SEFAZ.

Algumas das alterações que vimos aqui, porém, já estão em vigor. É o caso do fim da inutilização do CT-e e a atualização sobre o status “denegado”.

 

Facilitando a Vida com um Sistema para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico

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